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  Durante muitos anos foi uma constante o Juiz escolher,
para ser o perito, aquele profissional de seu conhecimento e principalmente
de sua confiança, para ajudá-lo nos processos que perquirem
a suposta falha médica. É o perito um auxiliar do Juiz.
Com a evolução da Medicina, com as
especialidades e sub-especialidades, as chamadas “áreas de
atuação”, hoje realmente se tornou impossível
para um “perito generalista”, sozinho, ter condições
de atuar como se espera de um perito médico judicial, em causas
que envolvam as especialidades médicas. Praticamente já
é consenso exigir-se a especialização do médico
perito.
Os advogados também se especializaram e alguns
já não abrem mão do assessoramento de assistentes
técnicos especialistas, servindo cada vez melhor aos seus clientes.
É oportuno ressaltar que a perícia
tem dupla natureza: ela é um ato médico e também
um ato processual, e todo advogado pode participar de um ato processual,
porém, como existe a figura importante do assistente técnico,
torna-se mais ético e menos constrangedor para quem está
sendo submetido a exame que, nessa fase processual, o acompanhamento seja
feito pelo assistente técnico. Se o advogado participar, deverá
fazê-lo em silêncio e ter em mente que, durante a realização
da perícia, é o perito o representante do Juízo.
No intuito de atenderem às exigências
atuais, os juizes por sua vez, trocaram o “perito de confiança”
por uma equipe de peritos especialistas e desde então, nomeiam
de acordo com a especialidade envolvida em cada processo. Eles poderão
inclusive nomear mais de um perito, se o processo envolver mais de uma
especialidade e, ainda, facultar às partes constituírem
mais de um assistente técnico.
      Associações de peritos já surgiram
e, quando acionadas, fornecem ao Estado, nomes de especialistas já
preparados por cursos de capacitação.
      Hoje o Juiz pode, visando a obter um especialista, remeter
ofícios aos Conselhos Regionais de Medicina, às Sociedades
de Especialidades ou às Associações de Peritos, as
quais só aceitam em seus quadros os especialistas, e os capacitam
para o lidar com o Direito.
      Universidades promovem cursos de Direito Médico,
nos quais convivem e trocam conhecimentos: juizes, advogados, médicos,
odontologistas, enfermeiros e administradores, entre outros profissionais.
É a evolução natural da área, e até
os peritos generalistas mais antigos buscam nos dias de hoje atuar nas
causas em que mais adquiriram experiência e igualmente “se
especializaram”.
      A tendência atual é o Judiciário
não mais prescindir, nas causas médicas, de profissionais
por especialidade e preparados para a função pericial. Vale
lembrar que o processo judicial é um instrumento através
do qual se pretende a resolução de um conflito de interesses.
      Ao longo do processo judicial que envolve a responsabilidade
civil médica, muitas provas podem ser produzidas. É o “princípio
da ampla defesa”, erigido como direito constitucional. As partes
podem lançar mão de provas documentais, testemunhais, depoimentos
da parte contrária, e ainda da chamada "rainha das provas":
a perícia médica, que é definida como um conjunto
de procedimentos médicos e técnicos que tem por objetivo
o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça.
Em processos que, para serem julgados, dependam de
conhecimento especial ou científico, ou ambos, e é o caso
dos processos de responsabilidade civil médica, a prova mais importante
a ser produzida será a pericial.
O exame pericial a ser realizado no autor da ação,
tem o objetivo de verificar se o dano alegado por ele realmente existe
e, se há nexo de causalidade com uma ação ou omissão
do réu.
A prova pericial deve ser requerida pelas partes,
autor e/ou réu, nos momentos propícios, não obstante
poder o Juiz determinar a produção de quaisquer diligências
que entenda necessárias para o seu convencimento sobre o objetivo
da causa.
É no momento denominado "Saneamento do
Processo" que há o deferimento da realização
do exame pericial. Isto ocorre geralmente no dia da audiência de
conciliação, quando não há acordo. É
em geral ao término desta audiência de conciliação,
em despacho saneador feito pelo Juiz, que surge a figura do perito. É
nesse momento que ocorre a sua nomeação.
Nesta fase as partes têm o prazo de cinco dias
para, se quiserem, nomear seus assistentes técnicos e formularem
os quesitos iniciais a serem respondidos pelo perito do Juízo,
protestando desde já para a apresentação de quesitos
suplementares.
Os assistentes técnicos são de confiança
das partes, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
Eles são o elo médico de ligação entre o representante
da parte com o Juiz, com a Justiça. O papel dos assistentes técnicos
é de primordial importância na identificação
e fiscalização dos dados observados pelo perito no momento
do exame médico, com a finalidade posteriormente, de apontarem
em seus pareceres, possíveis falhas ou omissões no laudo
pericial que possam alterar ou até mesmo invalidar a conclusão,
mas até o momento a maioria dos advogados não percebeu o
enorme valor desses assistentes, o que pode ser observado por quesitos
inadequados e a ausência dos profissionais médicos no dia
da perícia. É realmente uma incompreensível economia
não pagar a um assistente técnico, em relação
ao vulto das indenizações pedidas e, na maioria das vezes,
perdidas
O médico, ao receber a notificação
para ser perito em uma Lide, deve comparecer imediatamente à Vara
Cível e responder por petição, em até cinco
dias, se aceita o cargo ou o recusará, recusa essa que deverá
estar bem fundamentada, devido à possibilidade de ser denunciado
ao seu Conselho de Classe por não colaborar com a Justiça,
com a Sociedade. Os juízes, contudo, costumam aceitar bem as recusas,
imediatamente nomeando outro profissional.
O perito será sempre uma pessoa física,
mesmo que pertencente a uma pessoa jurídica. A assinatura do laudo
será da pessoa física.
Uma das partes, através de seu patrono, poderá contestar
e tentar impugnar a nomeação de determinado perito, seja
pela especialidade dele, seja por ter conhecimento de sua suposta relação
com a outra parte, ou até mesmo por temer a severidade de seus
laudos. Terá, no entanto, de exibir provas incontestáveis
para tal, e o perito deverá ter o direito de defesa das acusações,
para manter a incolumidade de seu prestígio com o Juiz que o nomeou,
lembrando ele à parte questionadora, saber perfeitamente que seu
laudo será motivo de exame detalhado posteriormente e, ainda sujeito
à Lei. Sem argumentos consistentes da parte contestadora, muito
provavelmente o Juiz manterá a nomeação do perito
escolhido.
É importante salientar que aos peritos se
aplicam os motivos de impedimento e suspeição. É
o que dita o artigo 138 inciso III, do código de processo civil.
Zela tal artigo pela imparcialidade dos peritos e dos outros auxiliares
do Juízo.
É obvio que, à semelhança do
Juiz, que poderá se isentar de julgar um determinado processo,
também o perito, conhecido por “expert” ou "longa
manus" do Juiz, poderá e deverá abster-se nas hipóteses
a seguir, bem definidas no Código de Ética Médica,
capítulo XI- Perícia Médica:
É vedado ao médico:
Art. 118. Deixar de atuar com absoluta isenção
quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar
os limites das suas atribuições e competência.
Art. 119. Assinar laudos periciais ou de verificação
médico-legal, quando não o tenha realizado, ou participado
pessoalmente do exame.
Art. 120. Ser perito de paciente seu, de pessoa de
sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações
capazes de influir em seu trabalho.
Art. 121. Intervir, quando em função
de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou
fazer qualquer apreciação em presença do examinado,
reservando suas observações para o relatório.
Em caso de aceite, “fará carga”
dos autos do processo por até 15 dias e os devolverá junto
com sua petição, que deverá conter o valor de seus
honorários iniciais.
O perito deve ter plena consciência de que,
se perder os autos do processo, será responsabilizado pela reorganização
do mesmo, pelos custos, pelos atrasos do bom andamento do processo e pelo
prejuízo às partes, que inclusive o poderão processar
por danos morais e materiais que o fato porventura vier a acarretar.
Caso não seja o assunto do processo de grande
domínio do perito, por ser este um generalista e o caso for de
especialidade complexa, este poderá contar oficialmente com um
auxiliar especialista, também sujeito à suspeição,
e a ética sugere o não aumento de honorários e sim
a partilha entre eles, do valor usualmente cobrado.
É aconselhável que se faça fotocópias
da petição inicial, da contestação, da réplica
e dos quesitos, e ainda de algum documento dos autos que considerar importante,
pois se for chamado a comparecer à Audiência de Instrução
e Julgamento as levará, junto com a cópia de seu laudo,
para melhor poder se situar e colaborar .
A petição do perito poderá ser
uma petição simples, só com o valor dos honorários,
aguardando o pronunciamento das partes para posteriormente fixar a data
do exame médico pericial em outra petição, ou poderá
ser uma petição mais abrangente, apresentando o valor dos
honorários iniciais e já designando a data da perícia,
neste caso disponibilizando a data do exame para no mínimo 45 dias
depois, talvez até o dobro, dependendo da Vara Cível ou
se for Vara de Fazenda Pública, para haver tempo hábil para
a juntada da sua petição aos autos do processo, a conclusão
do Juiz e a publicação, para o conhecimento dos representantes
do autor, do réu e dos respectivos assistentes técnicos.
Aguardará então o posicionamento das partes sobre sua petição
que deverá ocorrer em 5 dias e, em sendo aceito pelos litigantes,
caberá à parte que requereu a perícia depositar o
valor dos honorários periciais, caso não seja “justiça
gratuita” e ainda esse encargo seja do autor da ação,
autor este com o benefício da gratuidade, o que é muito
comum, já que os advogados da outra parte não costumam tentar
impugnar.
Na petição deverá ficar explícito
que o autor deverá comparecer portando Identidade com foto, e que
os assistentes técnicos deverão trazer suas respectivas
carteiras do Conselho Regional de Medicina.
Por Ética Médica e por boa conduta
social, o perito nomeado não deverá deixar de atender telefonemas
ou e-mails dos assistentes técnicos ou advogados das partes, mas
com a educação e a firmeza necessárias, deverá
se posicionar assertivo e imparcial, deixando transparente a sua lealdade
à função, o seu compromisso com a Verdade. Ele poderá
gravar os telefonemas e imprimir os e-mails para sua reavaliação
posterior.
Ainda há, por parte de alguns profissionais
da Medicina e do Direito, a idéia errônea de que a nomeação
de um perito que se conhece de contatos superficiais em eventos, que o
laudo deste perito poderá sofrer algum tipo de influência,
e o perito deve ser muito categórico em seu posicionamento quanto
a isso, o que cada vez mais dignificará essa difícil função.
No caso do réu médico telefonar ou até procurá-lo
pessoalmente para explicações, deverá pelo perito
ser aconselhado a transferir essa incumbência ao seu assistente
técnico, que falará por ele no dia do exame pericial, na
presença do assistente técnico da outra parte.
O Exame Médico Pericial
Previamente ao exame, o perito deverá reler
a petição inicial, a contestação, a réplica
e os quesitos, e ainda procurar no prontuário, se for o caso:
- o Termo de Consentimento Informado. Não
abrir mão. É, porém, exigência do Código
de Ética Médica (Art.46, capítulo IV, Direitos Humanos).
Não há lei específica no código civil e no
código processual civil.. Há referência no código
de defesa do consumidor e principalmente no art. 4o da lei estadual 3.850
de 10/06/2002, para procedimentos clínico-cirúrgicos de
curta permanência, no Estado do Rio de Janeiro.
- todas as ordens médicas. Datas, assinaturas
ou rubricas e carimbos;
- todas as anotações de enfermagem.
São de valor. Ver as folhas de centro cirúrgico.;
- procurar encontrar os procedimentos referidos como
realizados;
- ordenar os fatos por datas, citados pelas partes;
- procurar se há amparo da literatura especializada,
da época do fato, para as alegações do Réu.
Deverá avaliar a conduta do médico.
Para haver coerência com o Código de
Ética Médica, seria interessante solicitar ao autor, antes
de se iniciar o exame pericial, que assinasse um Termo de Informação
e Consentimento.
O perito deve ter em mente que não há
lei que proíba o prontuário eletrônico. Nos dias atuais
já há até o selo de segurança da informática.
Estamos na Era da Informação. E não esquecer, ao
fazer o seu Laudo, que o Saber está à disposição
dos pesquisadores.
No dia do exame médico pericial, somente permanecerão
na sala do exame e previamente identificados, o autor a ser examinado
e os assistentes técnicos, um para cada parte. Deveria se tornar
praxe o autor ser fotografado no ato, para a referida fotografia ser anexada
ao laudo médico pericial.
Caso o assistente técnico de uma das partes
tenha sido mudado, tal fato exigirá a comunicação
antecipada ao Juiz por petição, em tempo hábil.
O autor deverá ser apresentado ao assistente
técnico do réu, ter a explicação da função
do mesmo e que este poderá fazer perguntas e, que as respostas
ou o silêncio serão anotados, assim como as perguntas feitas.
A anamnese deverá ser a mais minuciosa possível,
já que costuma ser de oportunidade única, pois se sabe em
Medicina que ela representa mais de 50% do diagnóstico. A entrevista
deverá ser longa, será bom permitir ao autor falar bastante,
e bem direcionada pelo perito, “saneada”, sendo anotados detalhadamente
os fatos e datas, para comparação com a “perícia
indireta ou retrospectiva”, feita com os documentos constantes dos
autos do processo.
O perito deverá evitar que ocorra alguma descortesia
entre o autor e o assistente técnico do réu, fato às
vezes desencadeado pelo tipo ou forma de pergunta e/ou resposta entre
eles.
O exame será feito a seguir, e os assistentes
técnicos poderão e deverão acompanhar de perto, é
o direito das partes que representam e, em certos momentos, até
participar mesmo da avaliação se o autor assim o permitir,
sendo previamente solicitado a eles pelo perito, o condutor do exame,
que não se manifestem ou emitam opiniões, bem como o perito
não deverá fazê-lo, todos os três profissionais
deixando seus comentários ou conclusões para seus respectivos
laudos, individuais e independentes. Em hipótese alguma o perito
poderá se dirigir ao autor citando ser aquele exame de perícia
uma “gratuidade” pois correrá o risco de ser mal interpretado.
O perito deverá se fixar no objeto do processo e a perícia
deverá se desenvolver nesse sentido.
O Laudo Médico Pericial
O termo “Laudo” vem do verbo latino Laudo
e significa louvar, aprovar, exaltar.
O objetivo da perícia é definir o nexo
de causa e efeito e, se falha médica, definir a previsibilidade
do dano, definir a magnitude deste e até arbitrar verbas de reparação,
mas deve diferenciar erro de complicação e intercorrência.
Avaliar o previsível e o esperável, e se evitável
ou não. Avaliar possíveis concausas e principalmente a conduta
do réu. O “nexo de causalidade” é soberano.
É ele que vincula o achado da perícia com a queixa do autor.
Deverá ainda o perito prestar atenção se o réu
é pessoa física ou jurídica e definir suas conclusões
no sentido de auxiliar o julgador, na conduta de meios ou de resultados.
A conclusão terá de ser clara e objetiva.
O perito não pode opinar sobre dano moral,
mas deve se manifestar sobre dano estético. É óbvio
que o perito pode e deve lançar mão de todos os recursos
lícitos para a realização de um bom exame médico
pericial. A análise de exames anteriores, o solicitar de novos
exames, o ouvir das testemunhas, a avaliação de fotografias,
etc, são recursos de direito do médico perito, condicionados
à concordância do autor, mas cuja recusa em fazê-los
poderá ser relatado no laudo pericial e tornar-se prejuízo
para a parte, a maior interessada. Poderá comparecer em clínicas
e hospitais para as suas diligências, levando sempre o comprovante
de sua nomeação e, por ética, se dirigindo sempre
ao chegar, à sala do Diretor, se apresentando. Não sendo
atendido em suas pretensões, retirar-se educadamente e, claro,
relatar por escrito o ocorrido.
O laudo, a ser entregue em trinta dias a partir do
dia do exame, deverá ser composto das seguintes partes:
1) Preâmbulo, “apresentando” o
perito;
2) Introdução, citando dia e hora do
exame, quem compareceu ao mesmo e suas identificações;
3) Histórico/ Anamnese;
4) Exame clínico (termos técnicos) ;
5) Sumário do exame clínico ( resumo
objetivo em palavras de fácil compreensão) ;
6) Informações (palavras
de fácil compreensão);
7) Discussão (palavras
de fácil compreensão);
8) Respostas aos quesitos do Autor;
9) Respostas aos quesitos do Réu;
10) Respostas aos quesitos do Juiz, se houver;
11) Conclusão;
12) Anexo de exames e fotografias, se houver;
13) Referências Bibliográficas, com xerox
de páginas de livros de autores nacionais, de preferência
de professores universitários. No caso de autores estrangeiros,
é fundamental a tradução juramentada.
Em caso de atraso na feitura do laudo, o perito deve
solicitar ao Juiz uma prorrogação de prazo. Será
geralmente atendido.
Tanto o sumário do exame clínico, quanto
as respostas aos quesitos, bem como a própria conclusão,
deverão ser escritos de forma clara e evitando-se muitos termos
técnicos, explicando os que houver, pois ao contrário do
que muitos pensam, eles mais atrapalham do que ajudam, já que estes
termos serão lidos pelos advogados das partes, pelo Juiz e muito
provavelmente pelos Desembargadores da Instância Superior, o Tribunal
de Justiça, pois é comum o recurso de Apelação,
pelo inconformismo freqüente da parte quanto à sentença
desfavorável do Juiz. Eles não têm a obrigação
de entender os termos técnicos de Medicina, e cabe ao Perito a
explanação médica de forma inteligível.
Apesar de muitos peritos considerarem que se deva
responder “Sim”, “não” ou “sem elementos
para responder”, nas respostas aos quesitos, considero serem essas
respostas mais uma oportunidade no laudo, para serem esclarecidos certos
fatos e serem definidos alguns posicionamentos, evitando-se responder
da maneira como os quesitos tentam induzir, obviamente de forma breve
e com cautela, pela possibilidade de contradições. Uma boa
parte dos peritos também prefere primeiro concluir para depois
responder aos quesitos, ao contrário deste autor, que responde
primeiro aos quesitos pois conclusão é fim, e não
há realmente um modelo único de se fazer o laudo, já
que ele realmente exprime o estilo de cada um.
No laudo o perito não deverá utilizar
os termos “negligência, imperícia ou imprudência”,
que serão de uso do Juiz, em sua Sentença, a seu critério.
Há determinação do CFM quanto a isso. No Código
de Ética Médica , é no artigo 118.
Nada impede que o perito e os assistentes técnicos
se reúnam para discutir o assunto, mas é incomum. E o laudo
deverá ser feito depois, em separado.
A elaboração de um laudo é tarefa
para dias, às vezes semanas, fazendo e refazendo. É uma
fase de introspecção e paz.
Antes de entregar o laudo, o perito deve informar
aos assistentes técnicos das partes, direta ou indiretamente, o
dia em que , através da petição, o fará, para
que os assistentes técnicos igualmente o façam com os seus
pareceres, no prazo de até 10 dias. Alguns peritos enviam cópia
de seu laudo aos assistentes técnicos, após o protocolarem.
O bom assistente técnico entrega seu parecer ao advogado da parte
que o contratou. Ele poderá ser usado ou não.
O perito terá de fazer o seu laudo bem claro
e com forte embasamento científico e, após a sua entrega,
deverá sempre estar preparado para a contestação
do mesmo, feito pelo advogado da parte que se sentiu inconformada com
o posicionamento do Perito.
É a segunda fase, sem a paz da fase anterior.
Não raro a crítica poderá ser
erroneamente dirigida contra a pessoa do perito, muito provavelmente por
falta de argumento do reclamante, mas na maioria das vezes será
contra o seu laudo, o seu trabalho. A atitude deverá ser de tranqüilidade.
Deve-se responder à parte suas dúvidas
feitas em quesitos elucidativos, dar as explicações necessárias
ou reafirmar as já efetuadas, evidenciando o embasamento científico
das respostas aos tópicos que geraram dúvidas. Se forem
porém, quesitos novos, em geral haverá a possibilidade de
nova cobrança de honorários pelo perito, “honorários
suplementares”, e até uma reavaliação pericial
do autor, se necessário.
A insistência pela parte, nos ataques pessoais
ou no questionamento do laudo de forma inconsistente, permitirá
ao perito através de petição, solicitar ao Juiz que
ponha um fim na situação criada, para o bom andamento do
processo, evitando-se a sua procrastinação. A ofensa à
moral e à dignidade permitirá ao perito uma ação
de danos morais contra a parte e seu representante, sem hesitação.
Na entrega do laudo, na mesma petição,
o perito deverá solicitar a liberação dos seus honorários
iniciais, depositados em instituição bancária previamente,
pela parte responsável pelo seu pagamento. Há peritos que
preferem comunicar por petição que o laudo está pronto
e que o entregarão tão logo seja comprovado o pagamento,
se este ainda não tiver sido depositado. No caso de “justiça
gratuita”, que é a maioria dos casos, o perito só
receberá no fim do processo, e assim mesmo se o autor for atendido
em suas pretensões, e o perito deverá estar atento à
sentença de “Transitado em Julgado”, para imediatamente
entrar com a petição solicitando que o réu pague
o seu trabalho. Poderá cobrar em processo à parte, mas precisará
de advogado. Caso o réu seja absolvido, o perito nada receberá.
É muito importante que o laudo seja conclusivo,
claro e objetivo, em palavras fáceis e de bom entendimento para
os julgadores, imparcial e desprovido de emoção, determinando
se há o “nexo de causalidade” bem definido, vinculando
o achado pericial com a queixa do autor. Se foi dano ou infortúnio.
O perito poderá ser intimado a comparecer
à Audiência de Instrução e Julgamento até
cinco dias antes da mesma, para esclarecimentos, para responder a quesitos
que deverão ser feitos até dez dias antes, igualmente. Nesta
ocasião deverá comparecer com a sua cópia das principais
folhas dos autos do processo, e também com a cópia de seu
laudo. Ele será o terceiro a ser ouvido, logo após o autor
e o réu.
A função do perito só terminará
aí, com as respostas às críticas ao seu laudo, até
mesmo com questionamento oral, na Audiência de Instrução
e Julgamento. Será um direito seu, contudo, pedir prazo para responder
a certos quesitos que surgirem no momento, pois ninguém é
obrigado a saber tudo, e ele poderá e deverá ter o tempo
hábil para pesquisar e trazer suas respostas. Um bom Juiz compreenderá
perfeitamente.
Deve-se lembrar que no artigo 147 do Código
de Processo Civil, consta: "O perito que, por dolo ou culpa, prestar
informações inverídicas, responderá pelos
prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado
por dois anos a funcionar em outras perícias e incorrerá
na sanção que a lei penal estabelecer". A confecção
de laudo falso pelo perito ensejará a tipificação
no art. 342 do Código Penal. Na prática provavelmente não
mais atuará.
Não se deve esquecer que o Juiz igualmente
pode fazer quesitos ao perito e que ele não está de forma
alguma adstrito ao laudo pericial, art. 436 do CPC, podendo decidir ao
contrário deste, nomear outro perito, confrontar laudos, e até
oficiar ao Ministério Público para que este tome as medidas
cabíveis contra o primeiro perito, civil e criminalmente, sem prejuízo
das sanções a serem impostas pelo seu órgão
de classe, caso comprove uma falsa perícia. E ainda, a parte que
se sentiu prejudicada poderá acioná-lo na justiça
cível.
Sendo o laudo verdadeiro, mas não satisfatório,
o Juiz poderá desprezá-lo, mas será adequado que
indique as razões que o levaram a não considerar o laudo,
substituindo o perito, sem sanções para o mesmo.
Na justiça gratuita, as partes estão
envoltas com indenização, os advogados estão sendo
remunerados, o Estado recebe as custas e o Juiz está exercendo
sua função remunerada pelo Estado. Só o perito infelizmente
estará trabalhando gratuitamente. Não é este, porém,
o cerne deste capítulo, mas cabe a sua exposição
para a justa avaliação pelo Estado, pois o interesse é
ter-se “peritos profissionais”, médicos quase que exclusivamente
dedicados à tão nobre função.
O perito, no desempenho de suas funções,
descobrirá que será impelido a comprar mais livros e estudar
mais, e que os livros antigos não poderão ser descartados,
pois a análise de casos deverá ser sempre feita se baseando
nos conhecimentos científicos da época em que ocorreu o
fato. Descobrirá ainda que nunca agradará a ninguém
com o seu trabalho, pois até a parte favorecida achará que
o Laudo deveria ter sido mais contundente, pela forma emocionada de ver
a situação. E nem é preciso falar da parte não
beneficiada pela sua conclusão . O Laudo todavia, terá que
satisfazer é ao Juiz.
Em caso de ameaças importantes, o perito deverá
informar ao Juiz. Pode dar queixa em delegacia em casos graves. Os riscos
de ambos, Juiz e perito, são os mesmos, só que o perito
se expõe mais e não tem direito a seguranças.
Nos dias atuais fala-se muito, e muito facilmente,
no chamado “erro médico”, e infelizmente observa-se
que esse é um momento oportunista, cópia do modelo Norte-Americano,
em que muitos buscam vantagens financeiras, iniciando processos por qualquer
motivação, sendo o médico hoje o principal alvo da
mídia, interesse das seguradoras, e um alvo certeiro de um novo
ramo do Direito, pelas características da própria Medicina.
Odontologistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, enfermeiros, etc,
por hora ainda não foram lembrados. É questão de
tempo. Está até demorando a acontecer.
É claro que o cidadão hoje, cônscio
de sua cidadania, conhecedor de seus direitos, em certos casos tem toda
a razão de "buscar a indenização de danos"
efetivamente causados, comprovados por exame pericial; se por um lado
há a valorização da cidadania, por outro há
o impelir do médico à se aprimorar, a ter mais zelo e prudência,
mas este quadro social está também contribuindo sobremaneira
para o profissional da saúde infelizmente, criar uma postura muito
defensiva, com as conseqüências sociais inevitáveis
que tal conduta acarreta. Nos Estados Unidos da América do Norte
já há Estados praticamente sem determinadas especialidades
médicas, devido a processos vultosos e seguros elevados. O fiel
da balança de tal situação ainda não chegou
ao equilíbrio. A “industria do dano” não chegou
ainda ao seu apogeu, o que deverá ocorrer em talvez mais dez anos,
contudo se observa que há uma nobre preocupação dos
Juizes e dos Órgãos de Classe da Saúde, visando a
um senso comum, de valorizar o profissional médico tomando por
base o profissional “ Padrão Mediano”, o reconhecimento
do valor da Medicina, ciência imprecisa, com um olhar digno para
a Classe, apesar de se ter também em mente que o profissional que
é mal preparado e falho, deve ser responsabilizado pelos danos
causados, pois o fulcro de todo este universo é o paciente, é
o Ser Humano.
Nos primórdios da Medicina, os médicos
em certas situações pagavam até com a vida, por culpa
do pouco desenvolvimento desta própria ciência.
Na atualidade, com o grande avanço científico,
os médicos voltaram a ser punidos de forma severa, agora por culpa
do grande desenvolvimento da Medicina, ciência de dúvidas
e incertezas, de imprecisões, de mutações contínuas
e rápidas, cuja evolução muitos tentam mas nem todos
conseguem acompanhar, e que infelizmente outros desistiram de vez de tentar,
mas não desistiram de praticá-la. E todos eles, de alguma
forma, sendo envolvidos pelos braços do Direito.
Aos colegas médicos, meu pensamento: praticar uma Medicina prudente
com uma boa relação médico-paciente.
Wellington Santos:
Títulos de especialista em Oftalmologia, Medicina
do Trabalho e Medicina de Tráfego.
Professor universitário de cursos de pós-graduação.
São Artigos do Código de Processo Civil
pertinentes a Perícia:
Art. 138-" Aplicam-se também os motivos
de impedimento e de suspeição:"
III-"ao perito"
Art. 139-" São auxiliares do juízo,
além de outros, cujas atribuições são determinadas
pelas normas de organização judiciária, o escrivão,
o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador
e o intérprete."
Art. 145-" Quando a prova do fato depender de
conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido
por perito, segundo o disposto no art. 421."
1º "Os peritos serão escolhidos
entre os profissionais de nível universitário, devidamente
inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto
no Cap. VI, seção VII, deste Código." (tal capítulo
refere-se aos arts.. 420 a 439)
2º "Os peritos comprovarão sua especialidade
na matéria sobre o que deverão opinar, mediante certidão
do órgão profissional em que estiverem inscritos."
3º "Nas localidades onde não houver
profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos
anteriores, a indicação dos peritos será de livre
escolha do juiz."
Art. 146- "O perito tem o dever de cumprir o
ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência;
pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo."
Parágrafo único "A escusa será
apresentada dentro de cinco dias, contados da intimação
ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito
a alegá-la (art. 423)."
Art. 147- "O perito, por dolo ou culpa, prestar
informações inverídicas, responderá pelos
prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado,
por dois (2) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá
na sanção que a lei penal estabelecer." (art. 342 do
Código Penal)
Art. 234- "Intimação é
o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e
termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa."
Art. 420- "A prova pericial consiste em exame,
vistoria ou avaliação".
Parágrafo único-"O juiz indeferirá
a perícia quando:"
I- "a prova do fato não depender do conhecimento
especial do técnico";
II- "for desnecessária em vista de outras
provas produzidas."
III- "a verificação for impraticável."
Art 421 -"O juiz nomeará o perito, fixando
de imediato o prazo para a entrega do laudo."
1º "Incumbe às partes, dentro em
cinco (5) dias, contados da intimação do despacho de nomeação
do perito:"
I- "indicar o assistente técnico";
II- "apresentar quesitos."
2º "Quando a natureza do fato o permitir,
a perícia poderá consistir apenas na inquirição
pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência
de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem
informalmente examinado ou avaliado."
Art.422-"O perito cumprirá escrupulosamente
o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
Os assistentes técnicos são de confiança da parte,
não sujeitos a impedimento ou suspeição."
Art.423-"O perito pode escusar-se (art. 146),
ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138,III);
ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o
juiz nomeará novo perito."
Art. 424-"O perito pode ser substituído
quando":
I-"carecer de conhecimento técnico ou
científico;"
II-"sem motivo legítimo, deixar de cumprir
o encargo no prazo que lhe foi assinado."
Parágrafo único-"No caso previsto
no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação
profissional respectiva, podendo, ainda impor multa ao perito, fixada
tendo em vista o valor da causa e o possível decorrente do atraso
no processo."
Art. 425-"Poderão as partes apresentar,
durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos
aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária."
Art. 426-"Compete o juiz:"
I-"indeferir quesitos impertinentes;"
II-"formular os que entender necessários
ao esclarecimento da causa."
Art. 427-"O juiz poderá dispensar prova
pericial quando as partes, inicial e na contestação, apresentarem
sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos
elucidativos que considerar suficientes."
Art. 428-"Quando a prova tiver de realizar-se
por carta, poderá proceder-se à nomeação de
perito e indicação de assistentes técnicos no juízo,
ao qual se requisitar a perícia".
Art. 429-"Para desempenho
de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos
utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas,
obtendo informações, solicitando documentos que estejam
em poder de parte ou em repartições públicas, bem
como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer
peças."
Art. 431-A-"As partes terão ciência
da data e local designados pelo Juiz ou indicações pelo
Perito para ter início a produção da prova."
Art.431-B-"Tratando-se de perícia complexa,
que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o Juiz
poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente
técnico."
Art. 432-"Se o perito, por motivo justificado,
não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á,
por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio."
Art. 433-"O perito apresentará o laudo
em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes
da audiência de instrução e julgamento."
Parágrafo único-"Os assistentes
técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez
dias após a apresentação do laudo, independentemente
de intimação."
Art. 434-"Quando o exame tiver por objeto a
autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal,
o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos
dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará
a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor
do estabelecimento."
Parágrafo único-"Quando o exame
tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá
requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes
em repartições públicas; na falta destes, poderá
requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento,
lance em folha de papel, por cópia , ou sob ditado, dizeres diferentes,
para fins de comparação."
Art. 435-"A parte, que desejar esclarecimento
do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que
mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando
desde logo as perguntas, sob forma de quesitos."
Parágrafo único-"O perito e o assistente técnico
só estarão obrigados à prestar os esclarecimentos
a que se refere este artigo, quando intimados cinco (5) dias antes da
audiência."
Art. 436-"O juiz não está adstrito
ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros
elementos ou fatos comprovados nos autos."
Art. 437-"O juiz poderá determinar, de
ofício ou a requerimento da parte, a realização de
nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente
esclarecida."
Art. 438-"A Segunda perícia tem por objeto
os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira, e destina-se a corrigir eventual
omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu."
Art. 439-"A segunda perícia rege-se pelas
disposições estabelecidas para a primeira."
Parágrafo único-"A Segunda perícia
não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o
valor de uma e outra."
Na resolução CFM nº 1.497/98 lê-se:
Art. 1º- Determinar que o médico nomeado
perito, execute e cumpra o encargo, no prazo que lhe for determinado,
mantendo-se sempre atento às suas responsabilidades ética,
administrativa, penal e civil.
Parágrafo único- O médico fará jus aos honorários
decorrentes do serviço prestado.
Art.2º- O médico designado perito pode,
todavia, nos temos do artigo 424 do Código de Processo Civil, escusar-se
do encargo alegando motivo legítimo.
Art. 3º- O descumprimento da presente Resolução
configura infração ética, sujeita a ação
disciplinar pelos respectivos Conselhos Regionais de Medicina.
EMENTA:
MÉDICOS DESIGNADOS PERITOS EM PROCESSOS JUDICIAIS QUE NÃO
CUMPREM A ORDEM JUDICIAL NO SENTIDO DE EXECUTAREM AS PERÍCIAS DETERMINADAS
COMETEM INFRAÇÃO ÉTICO-PROFISSIONAL E ESTÃO
SUJEITOS ÀS PENAS DISCIPLINARES PREVISTAS EM LEI.
No PARECER SJ Nº 23/1997, Protocolo CFM nº
460/1997 lê-se:
Do artigo 424 do Código de Processo Civil,
em sua nova redação dada pela Lei 8.455/92, in verbis:
"Art. 424- O perito pode ser substituído
quando:
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo, deixar de cumprir o encargo no prazo
que lhe foi assinado.
Parágrafo único- No caso previsto no
inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação
profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada
tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente
do atraso no processo".
O Setor Jurídico do CRM-ES considera:
I-Perícia Médica e Perito
A finalidade da perícia médica adveio
da necessidade de orientar e esclarecer dúvidas eventuais que necessitem
de conhecimentos técnicos ou científicos, para que os resultados
venham a ser justos.
Os ensinamentos de Gagli, merecem difusão, quando define perito:
"Perito, de fato, é aquele que, por capacidade técnica
especial, é chamado a dar o seu parecer sobre a avaliação
de uma prova.
II -Obrigações e Deveres do Médico-Perito
Dentre as obrigações e deveres do médico-perito,
estão manter a boa técnica e respeitar a disciplina legal
e administrativa, bem como ser justo para não negar o que é
legítimo. Deve rejeitar pressões de qualquer natureza ou
origem, fontes estas que procuram interferir em seu ofício.
Respeitadas a lei e a técnica, o médico-perito
deve responder conforme a sua consciência, mantendo-se independente
para evitar ingerências que podem ocasionar ou induzir ao erro.
Como bem elucida Humberto Theodoro Júnior,
em sua obra Curso de Direito Processual CiviL, in litteris:
"Uma vez nomeado pelo Juiz, o perito, aceitando
o encargo, investe-se, independentemente de compromisso, em função
pública e assume "o dever de cumprir o ofício, no prazo
que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência (art. 146).
Permite o Código, todavia, que o perito se escuse do encargo desde
de que alegue "motivo legítimo" (art. 146, caput, in
fine). A escusa deverá ser apresentada dentro de cinco dias contados
da intimação, ou do impedimento superveniente ao compromisso,
sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la (art. 146,
parágrafo único, e art. 423)"
Aqueles que desempenham funções administrativas
e públicas são denominados agentes públicos. Segundo
Edmir Netto Araújo "são todos aqueles que desempenham
atividades que o Estado considera como a si pertinente, que são
prerrogativas de Poder Público, seja em virtude de relação
de trabalho, seja em razão de encargo ou contrato".
IV- Responsabilidades do Agente Público
O desempenho de funções administrativas
exporá o agente público a três tipos genéricos
de responsabilidade, conforme a natureza da falta por ele praticada, quais
sejam, a penal, a civil e a administrativa.
A responsabilidade é penal, "quando o
comportamento do agente se enquadra no tipo descrito pela lei penal, no
exercício de suas funções, a ser processada tanto
pela Administração como pelo Poder Judiciário".
Assim, o Código Penal prevê em seu artigo
330 pena de detenção de quinze a seis meses e multa para
quem desobedecer a ordem legal de funcionário público, in
casu, o Juiz.
A responsabilidade é civil, quando "o
ato lesivo vem qualificado pelo elemento subjetivo (dolo ou culpa) do
agente público, propiciando ao Estado o poder-dever de contra ele
agir regressivamente ou diretamente para o ressarcimento da liquidação
do dano causado".
Finalmente, a responsabilidade administrativa em
sentido amplo "é aquela à qual está sujeito
o agente público por qualquer ato praticado no exercício
de suas atribuições legais, infringente das normas administrativas,
podendo ocorrer ou não a qualificação penal adicional,
e, não raro, a responsabilidade patrimonial (civil) decorrente".
Já em sentido estrito, "significa a obrigação
de responder perante a Administração (no caso o CFM) pela
prática de ilícito administrativo na infração
de regras de conduta relacionadas com a função pública,
desdobrando-se em ilícito disciplinar e funcional".
A responsabilidade administrativa do médico-perito
está configurada nos preceitos emanados do Código de Ética
Médica..
V- Legislação Pertinente
A resolução do CFM nº 672/75 determina
que "os médicos se mantenham atentos as suas responsabilidades:
ética, administrativa, penal e civil".
No código de Ética Médica tem-se:
Capítulo I - Princípios Fundamentais
"Art. 4º - Ao médico cabe zelar
e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio
e bom conceito da profissão"
Capítulo III - Responsabilidade Profissional
"Art. 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa,
as normas emanadas dos Conselhos Federal, de Regionais de Medicina e de
atender às suas requisições administrativas, intimações
ou notificações, no prazo determinado."
Capítulo XIV - Disposições Gerais
"Art. 142- O médico está obrigado
a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções
dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina."
Assim, compete aos Conselhos de Medicina a fiscalização
do exercício profissional dos médicos, conforme preceitua
a Lei 3.268/57, em seu artigo 2º, verbis:
"O Conselho Federal e os Conselhos Regionais
de Medicina são órgãos supervisores da ética
profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores
e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar
por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético
da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão
e dos que a exerçam legalmente".
Comprovada a ausência de motivo legítimo
(como determina o inciso II do artigo 424 do Código de Processo
Civil), deverá ser instaurado o respectivo Processo Ético-Profissional,
com capitulação nos artigos 4º, 45 e 142 do Código
de Ética-Médica, bem como por desobediência à
Resolução CFM nº 672/75.
No PARECER SJ Nº 163/1997, Protocolo CFM nº 5983/96
lê-se:
I-Perícia Médica
A finalidade da perícia médica adveio
da necessidade de orientar e esclarecer as
Dúvidas eventuais que necessitem de conhecimentos
técnicos ou científicos, para que os resultados venham a
ser justos.
Os ensinamentos de Gagli merecem difusão,
quando define perito: "Perito, de fato, é aquele que, por
capacidade técnica especial, é chamado a dar o seu parecer
sobre a avaliação de uma prova. Tratando-se de um juízo
científico, não pode ele variar conforme a finalidade ou
o interesse da parte que oferece a perícia." (La Perizia Civile,
pág. 10, nota 2)
Certo é que o seu saber científico,
a sua proficiência ou os seus conhecimentos técnicos especializados,
bem como a condição de ser médico, são obrigatórios
ao perito, como bem determinam o artigo 145, caput e parágrafos
primeiro e segundo, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 145 - Quando a prova do fato depender
de conhecimento técnico ou científico, o juiz será
assistido por perito, segundo disposto no art. 421.
Parágrafo Primeiro - Os peritos serão
escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente
inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto
no Capítulo VI, seção VII, deste Código.
Parágrafo Segundo - Os peritos comprovarão
sua especialidade nas matérias sobre que deverão opinar,
mediante certidão do órgão profissional em que estiverem
inscritos."
Além dos conhecimentos específicos
do profissional, junge-se a necessidade de o perito deter domínio
técnico, bem como possuir noções da legislação
pertinente à matéria examinada.
Em suma, os requisitos básicos que deve possuir
o perito-médico-legista são a habilitação
legal (diploma do curso e registro no CRM); a formação clínica
(curso superior de medicina); e o domínio técnico (especialização)..
III- Ato pericial é ato médico
O ato do perito-médico-legista é um
procedimento médico, que objetiva esclarecer os fatos duvidosos
ou controvertidos sub judice, utilizando-se o médico, para tanto,
de seu vasto conhecimento científico e sua capacidade técnica,
respeitando, contudo, a disciplina legal e administrativa.
A perícia é composta de duas partes:
uma elucidativa ou descritiva, e outra conclusiva.
Ela não se atém apenas à descrição
da inspeção técnica, consiste num raciocínio
do perito em função daquilo que está em análise,
quando emitirá um verdadeiro juízo do fato - a conclusão,
agindo quase que nas vestes do Pretor, pois, é o mesmo compromissado
no juízo da causa que atua, para esclarecer a verdade.
Dentre as obrigações e deveres do médico-perito,
estão manter a boa técnica e respeitar a disciplina legal
e administrativa, bem como ser justo para não negar o que é
legítimo. Deve rejeitar pressões de qualquer natureza ou
origem, fontes estas que procuram interferir em seu ofício.
Respeitadas a lei e a técnica, o médico-perito
deve responder conforme a sua consciência, mantendo-se independente
para evitar ingerências que possam ocasionar ou induzir ao erro.
Assim, como o perito-médico-legista é
primordialmente um médico, deverá, em princípio,
atentar para as disposições do Código de Ética
Médica, às Resoluções dos Conselhos Federal
e Regional, bem como para a lei que regula o exercício da medicina,
consubstanciando-se, aqui, a natureza médica do ato pericial.
Assim, o Código Penal prevê em seu artigo
330 pena de detenção de quinze dias e seis meses e multa
para quem desobedecer a ordem legal de funcionário público,
in casu, o Juiz.
Conclusão
Em primeiro, como já demonstrado, o ato do
perito-médico-legista é um procedimento médico, que
objetiva esclarecer os fatos duvidosos ou controvertidos.
Ao emitir o laudo pericial, utiliza-se o perito-médico-legista
de seu vasto conhecimento científico e sua capacidade técnica,
respeitando, contudo, a disciplina legal e administrativa.
Possui o perito como requisitos básicos, a
qualidade de ser médico; a habilitação legal devida;
a formação clínica e o domínio técnico.
Por outro lado, o médico-perito quando é
nomeado pelo Juiz investe-se automaticamente em função pública,
sendo denominado de agente público, o que o expõe às
responsabilidades penal, civil e administrativa, subordinando-se, dessa
forma, aos ditames legais que regem a matéria examinada, regulamentada
pelo Poder Judiciário e Legislativo.
No PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 2156/92. PC/CFM/Nº
28/1992 lê-se:
"-Na burocracia processual envolvendo PERÍCIAS
MÉDICAS, e, com relação à ÉTICA MÉDICA,
a quebra de SIGILO PROFISSIONAL conforme sugere o ART. 205 da Lei nº
8.112, de 11/12/90, deve ser aceita como o "dever legal" de
que trata o Art. 102 do CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
No PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 2426/95. PC/CFM/Nº
40/95 lê-se:
I-PERÍCIAS
É natural, é compreensível,
que o magistrado não possua o conhecimento absoluto de todas as
ciências, necessitando, portanto, recorrer a profissionais, invariavelmente
técnicos em ramos específicos do conhecimento profissional,
para então firmar seu convencimento e exarar a sentença.
II-AUTONOMIA JUDICANTE E PERICIAL
O Código de Processo Penal estabelece sabiamente:
"Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo
pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão
aos quesitos formulados (nova redação dada pela Lei nº
8.862, de 28/3/94)
Parágrafo único.
O laudo pericial será elaborado no prazo máximo
de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais,
a requerimento dos peritos (Redação dada pela Lei 8.862
de 28/3/94)."
III-PERÍCIA MÉDICA
O Código de Ética Médica estabelece:
"Art. 8º. O médico não pode,
em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à
sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições
ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção
de seu trabalho."
É vedado ao médico:
"Art. 118. Deixar de atuar com absoluta isenção
quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar
os limites de suas atribuições e competência."
O médico, na função de perito,
pode e deve obedecer algumas regras básicas, visando evitar nulidades
periciais ou o levantamento de dúvidas quanto à exatidão
do laudo. São elas, entre outras que casos especiais exijam:
1) certificar-se da identidade da pessoa a ser examinada,
solicitando sua cédula de identidade, ou documento equivalente,
para conferência;
2) caso a pessoa não possua documento de identidade,
o médico deve registrar, no laudo, dados que permitam confronto
ante qualquer dúvida futura, tais como: sexo, cor da pele, dos
olhos, idade aparente, estatura, sinais particulares congênitos
ou adquiridos, etc.;
3) que o exame seja efetuado reservadamente, com
privacidade, ou seja, presentes somente o indivíduo a ser examinado
e os peritos, em local adequado, preferencialmente no consultório
médico-legal. Quando menor, seu representante legal poderá
estar presente. Nos processos civis, quando nomeados peritos assistentes,
obviamente estes participarão do ato.
Se a presença de outras pessoas puder de qualquer
forma constranger a pessoa a ser submetida a exame, é dever inalienável
do perito exigir a privacidade do ato.
Mas ninguém pode determinar ao perito como
efetuar esta ou aquela perícia. Não custa repetir, esta
garantia é semelhante à liberdade do juiz, ao qual ninguém
indica o que deve dizer ou concluir em sua sentença. Deve o perito,
isto sim, obedecer às regras técnicas indicadas para o caso.
IV-Conclusão
Qualquer que seja a subordinação hierárquica
a que estiver submetido o médico perito, oficial ou transitoriamente
nomeado, esta será somente administrativa. Técnica, ética
e legalmente ele tem inteira autonomia e liberdade para conduzir o ato
pericial, única forma de também responder com plenitude
por faltas culposas ou dolosas no exercício de seu mister.
No PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 1196/96. PC/CFM/Nº
13/96 lê-se:
Laudo. É um documento descritivo, onde todos
os atos do exame, anamnese, exame físico, avaliação
de exames complementares são registrados para, ao final, concluir
e responder a quesitos, se existentes. Todo médico tem a obrigação
de saber emitir um laudo, tanto quanto um atestado. A limitação
que pode existir é quanto a especialidade exercida pelo profissional.
No PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 7.401-A/98. PC/CFM/Nº
19/1999 lê-se:
"Exorbita competência" o médico
legista emitir parecer, ainda que por indícios, da existência
ou não, de negligência, imperícia ou imprudência
praticadas por médico, pois isto é um julgamento, missão
privativa de juiz ou dos Conselhos Regionais de Medicina.
Que o juiz não está obrigado a cingir-se
nem mesmo ao laudo oficial para firmar sua convicção, podendo
recusá-lo parcial ou totalmente, fundamentando sua decisão.
No PROCESSO CONSULTA CFM Nº 2033/95. PC/CFM/Nº
24/96 lê-se:
O artigo 120 do Código de Ética Médica
preceitua:
"É vedado ao médico ser perito
de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa
com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho".
No PROCESSO CONSULTA CFM Nº 1984/92. PC/CFM/Nº
01/1993 lê-se:
Além dos médicos, os demais profissionais
da área de saúde e de nível administrativo estão
obrigados a manter o sigilo pericial, cuja quebra é crime previsto
nos artigos 154 ou 325 do Código Penal Brasileiro, conforme a situação
em que seja praticado.
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Editora Destaque. Rio e Janeiro 2002
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20) PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 0677/91. PC/CFM/N
07/1992
21) PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 1196/96. PC/CFM/N
13/96
22) PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 1.591/99. PC/CFM/N
35/1999
23) PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 1984/92. PC/CFM/N
01/1993
24) PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 2033/95. PC/CFM/N
24/96
25) PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 2156/92. PC/CFM/N
28/1992
26) PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 2426/95. PC/CFM/N
40/95
27) PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 4715/94 PC/CFM/N
43/95
28) PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 7.401-A/98. PC/CFM/N
19/1999
29) RESOLUÇÃO CFM Nº 1.497/98
30) RESOLUÇÃO CFM Nº 1.488/98
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UERJ. Rio de Janeiro 2003.
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em Perícia Técnica Judicial. Junho 1996
Dr. WELLINGTON SANTOS
PERITO OFTALMOLOGISTA
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