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Entende-se por prontuário
médico não apenas o registro da anamnese do paciente, mas
todo acervo documental padronizado, organizado e conciso, referente ao
registro dos cuidados médicos prestados, assim como aos documentos
pertinentes a essa assistência.
Consta de exame clínico do paciente, suas fichas de ocorrências
e de prescrição terapêutica, os relatórios
de enfermagem, da anestesia e da cirurgia, a ficha do registro dos resultados
de exames complementares e, até mesmo, cópias de solicitação
e de resultado de exames complementares. Constituem um verdadeiro dossiê
que tanto serve para a análise da evolução da doença,
como para fins estatísticos que alimentam a memória do serviço
e como defesa do profissional, caso ele venha ser responsabilizado por
algum resultado atípico ou indesejado.
Nunca admitir que o prontuário representa uma peça meramente
burocrática para fins da contabilização da cobrança
dos procedimentos ou das despesas hospitalares. Pensar sempre em possíveis
complicações de ordem técnica, ética ou jurídica
que possam eventualmente ocorrer, quando o prontuário seria um
elemento de valor probante fundamental nas contestações
sobre possíveis irregularidades. Um dos deveres de conduta mais
cobrados pelos que avaliam um procedimento médico contestado é
o dever de informar e, dentre esses, o mais arguido é o do registro
dos prontuários.
Tão importante é o preenchimento correto do prontuário,
que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, através
da Resolução CREMESP nº 70/95, criou a Comissão
de Revisão de Prontuários Médicos, de caráter
obrigatório, nas Unidades de Saúde onde se presta assistência
médica de sua jurisdição, com tempo de mandato e
processo de escolha de seus membros consignados no Regimento Interno do
Corpo Clínico da instituição hospitalar.
Uma questão bem interessante: A quem, pertence o prontuário?
Antes pensava-se que ele pertencia ao médico assistente ou à
instituição para a qual ele prestava seus serviços.
Mesmo sendo o médico, indubitavelmente, o autor intelectual do
dossiê por ele recolhido, é claro que este documento pertence
ao paciente naquilo que é mais essencial: nas informações
contidas. É de propriedade do paciente a disponibilidade permanente
das informações que possam ser objeto da sua necessidade
de ordem pública ou privada. Mas o médico e a instituição
têm o direito de guarda.
Por outro lado, não existe nenhum dispositivo ético ou jurídico
que determine ao médico ou ao diretor clínico de uma instituição
de saúde entregar os originais do prontuário, de fichas
de ocorrências ou de observação clínica a quem
quer que seja, autoridade ou não, porque "ninguém está
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei".
Mais recentemente, através do Parecer-Consulta CFM nº 02/94
ficou estabelecido que as instituições de saúde não
estão obrigadas a enviar, mesmo por empréstimo, os prontuários
aos seus contratantes públicos ou privados e, segundo o Parecer-consulta
CFM nº 05/96, "o diretor clínico não pode liberar
cópia de prontuários de paciente para Conselhos de saúde,
porém tem o dever de apurar quaisquer fatos comunicados, dando-lhes
conhecimento de suas providências, sob pena de responsabilidade
ética ou mesmo criminal".
Por fim, nem mesmo a Justiça, conforme decidiu o Supremo Tribunal
Federal em acórdão do Recurso Extraordinário Criminal
nº 91.218-5SP, 2º Turma, pode solicitar original de prontuário,
pois foi decidido que a instituição ou o médico tem
o direito de não atender a requisição de fichas clínicas,
admitindo que apenas ao perito cabe o direito de consultá-la, mesmo
assim, obrigando-o ao sigilo pericial, como forma de manter o segredo
profissional (RT,562, ag./1982, 407/425).
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