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O atestado de óbito
tem como finalidade não só confirmar a morte, mas, ainda,
a definição da causa mortis e dos interesses de ordem legal
e médico-sanitária. Daí a importância deste
documento tantas vezes relegadas por alguns profissionais.
Nos locais onde não existe médico, o óbito pode ser
declarado por duas testemunhas idôneas que tiverem presenciado alguém
morto.
Como o atestado de óbito é um documento que sempre enseja
certas implicações de natureza jurídica, há
algumas regras que não podem ser esquecidas: não assinar
atestados em branco; verificar se todos os itens da identificação
das declarações estão devidamente preenchidos; não
assinar atestado de óbito em casos de morte violenta, a não
ser quando legalmente autorizado; a declaração de óbito
fetal é da competência exclusiva do médico; partes
de cadáver, como cabeça, ossos ou membros encontrados aleatoriamente
são da competência dos Institutos Médico-Legais; as
partes amputadas por ocasião de atos cirúrgicos recomenda-se
a inumação em cemitérios públicos acompanhadas
de um relatório médico contendo especificações
das partes e identificaçõe do paciente, ou a incineração
dentro das recomendações do Decreto Federal nº 61.817,
de 1º de dezembro de 1967 e do Parecer-Consulta CFM nº 04/96;
usar como causa básica sempre as especificadas na Classificação
Internacional de Doenças, adotada pela 20ª Assembléia
da Associação Médica Mundial: evitar como causa básica
certas expressões como parada cardíaca, insuficiência
cárdio-respiratória ou hematêmese.
O Conselho Federal de Medicina, através da Resolução
CFM nº 1-290/89, estabelece os seguintes critérios:
1. O médico só atestará o óbito após
tê-lo verificado pessoalmente;
2. É dever do médico atestar óbito de paciente ao
qual vinha prestando assistência, ainda que o mesmo ocorra fora
do ambiente hospitalar, exceto quando tratar-se de morte violenta ou suspeita;
3. Quando o óbito ocorrer em hospital caberá ao médico
que houver dado assistência ao paciente a obrigatoriedade de fornecimento
do atestado de óbito, ou em seu impedimento, ao médico de
plantão;
4. No caso de morte violenta ou suspeita é vedado ao médico
assistente atestar o óbito, o que caberá ao médico
legalmente autorizado;
5. Entende-se por morte violenta aquela que é resultante de uma
ação exógena e lesiva, mesmo tardiamente;
6. Entende-se por morte suspeita aquela que decorre de falecimento inesperado
e sem causa evidente;
7. É vedado cobrar qualquer remuneração pelo fornecimento
do atestado de óbito, pois considera-se a expedição
desse documento como uma extensão do ato médico.
É também de responsabilidade do médico o preenchimento
completo dos dados de identidade do falecido, no que diz respeito ao nome
completo, cor, idade, sexo e filiação, além do local,
hora, data e causa da morte (Parecer Consulta CFM nº 16/95).
E qual seria o prazo, após a última consulta, para
fornecimento do atestado de óbito? O Conselho Regional de Medicina
do Estado do Paraná, sobre o assunto, define em seu Parecer Conselho
Regional de Medicina do Estado do Paraná, sobre o assunto, define
em seu parecer CRMPR nº 210/91: "não se pode relacionar
em termo de prazo e, sim, que apenas pode atestar o óbito quem
vinha assistindo o doente, e, como já foi explanado, exista relação
fisopatológica da doença diagnosticada por ocasião
da consulta eventual, e a causa do óbito".
No que diz respeito ao atestado de óbito no período perinatal,
o CID-10 definiu este estágio a partir da 22ª semana de gravidez,
quando o feto alcança cerca de 500g. Como a Lei dos Registros Públicos
obriga o registro de natimortos, sem definir o que seja, a partir daquela
data deve-se lavrar o competente atestado, por tratar-se de uma perda
fetal. O ideal, seria o registro de todas as perdas fetais.
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