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| UNIVERSIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - UERJ FACULDADE DE DIREITO - CEPED 1º CURSO DE DIREITO MÉDICO A RESPONSABILIDADE CIVIL E ÉTICA DOS MÉDICOS
RIO DE JANEIRO À MINHA MÃE, ELZA BONATTI DOS SANTOS, FALECIDA DURANTE UM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PEQUENO RISCO, EM 05 DE MARÇO DE 1999; QUE DEUS DÊ HUMILDADE, SABEDORIA E AMOR AO PRÓXIMO, ÀQUELE CIRURGIÃO, PARA QUE NÃO ACONTEÇA O MESMO COM OUTROS PACIENTES, DE MODO QUE ESTE ÓBITO NÃO TENHA SIDO EM VÃO. SUMÁRIO 1) RESUMO |
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A) CONSIDERAÇÕES
B) OBRIGAÇÃO DE MEIOS C) A PROVA DA CULPA D) ERRO PROFISSIONAL E) IATROGENIA F) HISTÓRIA G) ERRO DE DIAGNÓSTICO H) A JURISPRUDÊNCIA I) EQUIPE CIRÚRGICA J) ÔNUS DA PROVA K) SIGILO PROFISSIONAL L) O CONSENTIMENTO INFORMADO M) RESPONSABILIDADE MÉDICA NO HOSPITAL N) O DANO ANESTÉSICO O) RESPONSABILIDADE DO MÉDICO NO SEGURO SAÚDE P) EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE MÉDICA Q) O RISCO INERENTE R) CIRURGIA ESTÉTICA E OBRIGAÇÃO DE RESULTADO |
| 9) CAPÍTULO II - COMENTÁRIOS
SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL E SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA |
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A) ONDE COMEÇAM E ONDE TERMINAM OS NOSSOS DIREITOS E DEVERES |
| 10) CAPÍTULO III - A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL |
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A) O PROCESSO |
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A) CONSIDERAÇÕES B) OBRIGAÇÃO DE MEIOS C) A PROVA DA CULPA D) ERRO PROFISSIONAL E) IATROGENIA F) HISTÓRIA G) ERRO DE DIAGNÓSTICO H) JURISPRUDÊNCIA I) EQUIPE CIRÚRGICA J) O ÔNUS DA PROVA K) O SIGILO PROFISSIONAL O código de Ética Médica ainda cita: É vedado ao médico: L) O CONSENTIMENTO INFORMADO M) RESPONSABILIDADE MÉDICA NO HOSPITAL N) O DANO ANESTÉSICO O) RESPONSABILIDADE DO MÉDICO NO SEGURO SAÚDE P) EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE MÉDICA Q) O RISCO INERENTE R) CIRURGIA ESTÉTICA E OBRIGAÇÃO DE
RESULTADO |
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9) CAPÍTULO II - COMENTÁRIOS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL E SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA |
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A) ONDE COMEÇAM E ONDE TERMINAM OS NOSSOS DIREITOS
E DEVERES
Quando uma pessoa procura um médico e este, após a consulta a aceita como paciente, estabelece-se em geral um contrato de obrigação de meios e não de resultados, uma vez que não se pode garantir o sucesso esperado da intervenção médica ao tratamento solicitado. A obrigação contratual do médico é a de dedicação, zelo profissional e prudência, e ele se torna responsável pelos prejuízos que forem decorrentes da negligência, da imperícia ou da imprudência , e não pelo resultado de seu trabalho, e cabe ao paciente provar que houve a falha, na maioria das vezes, apesar de poder haver a chamada inversão do ônus da prova. Se o relacionamento médico-paciente é bom, ele transmite segurança e equilíbrio emocional para o tratamento adequado, mas tanto o médico quanto o paciente podem chegar a um estado de desgaste que não seja desejável para a continuação de convivência profissional. A cessação da obrigação contratual não deve ocorrer pelo abandono de uma ou ambas as partes, e sim por um diálogo sincero o que nem sempre é fácil, e o encaminhamento do paciente pelo médico a um outro colega a sua escolha ou a do próprio paciente, quitando este a dívida dos honorários que houver até a data. Caso contrário, a omissão de médico será dolosa se for dele o afastamento unilateral. Se o abandono do tratamento for porém pelo paciente, o seu desaparecimento exime de culpa indiscutivelmente o médico pelo que possa ocorrer, e o novo facultativo que o receber deve ter consciência que passa a ser o responsável daí por diante. O tratamento gratuito não exclui a responsabilidade médica subjetiva, e a negligência, a imperícia ou a imprudência permitirá a ação legal de reparação do dano que porventura ocorrer. Se o resultado final não for a cura, o médico não poderá sofrer sanção se não cometer um erro, pois admite-se que exista uma condição de fragilidade humana na qual tornam-se inúteis todos os esforços, e a medicina é uma ciência imprecisa, de dúvidas e incertezas. Em seu consultório o médico é o locador de serviços e o paciente o devedor dos honorários. Quando o médico atende em seu consultório além da primeira consulta ou até mesmo pelo telefone, orientando e prescrevendo, está permitindo o contrato, da mesma forma quando socorre na rua um desconhecido acidentado ou em mal súbito. Na primeira consulta porém poderá dizer que não aceita o caso. Há obviamente a obrigação de reciprocidade entre os contratantes, através da assistência médica de um lado e do pagamento dos honorários pelo outro. O médico deve fazer rigorosa seleção de seus assistentes e demais empregados. Deve estar ciente que é perigosa a prescrição por telefone e ter o máximo cuidado com atestados médicos (código penal), nunca abonando dias retroativos à consulta. Deve exigir sempre a presença de acompanhantes nos exames de crianças e adolescentes, e na consulta explicativa previa de qualquer cirurgia, a qual não deve ser realizada sem o consentimento por escrito, o chamado consentimento informado. O cirurgião que opera um paciente em véspera de feriado ou fim de semana e viaja sem informar ao paciente onde estará e sem deixar um assistente responsável , comete imprudência e negligência. O médico que, tratando paciente fora de sua especialidade, demore em enviar o mesmo para um especialista comete negligência e imprudência. O médico trabalha criando riscos de prejuízo a outrem embora o objetivo seja exatamente o oposto, e está sempre sob a ameaça do insucesso, e de risco em risco, recebe e vive dos honorários deste trabalho. Toda cirurgia tem o risco inerente a ela. Ao contratar os serviços de um médico, um paciente ou o seu responsável, deve saber que o resultado poderá ser bom ou não e, portanto, aceita este contrato de risco, visando restabelecer a saúde através do risco que correrá, e portanto o ônus do risco deverá ser dividido. (www.) B) A CULPA IMPREVISTA OU CONSCIENTE C) AS ATITUDES IMPULSIVAS OU COM EXCESSO DE CONFIANÇA PODEM
CAUSAR PROBLEMAS " OBS: o dolo profissional é incriminante e agravante, mas o paciente inadimplente também é passível de medidas legais. " A ação do cirurgião constitui uma lesão corporal técnico-científica que ocorre pela legitimidade do consentimento e pelo objetivo terapêutico. Não se admite porém, em nenhum tribunal, civil, penal ou ético, um ato médico-cirúrgico sem o consentimento do paciente quando isento de iminente risco de vida. O delito se caracterizará mesmo com o bom resultado, e o paciente terá direito à reclamação. O comparecimento do paciente ao hospital por si só já afirma seu consentimento a cirurgia proposta. D) SOMENTE A POSSE DO CRM NÃO BASTA E) A NOSSA RESPONSABILIDADE PERANTE A JUSTIÇA " O artigo 951, antigo 1545, ratifica o artigo 186, citando a responsabilidade médica pelos danos causados por imperícia, imprudência ou negligência. " Não se considera erro profissional o resultado imprevisível
decorrente das imperfeições e incertezas da arte médica,
ciência de dúvidas e controvérsias. " O médico porém, se não prestar socorro quando possível e sem risco pessoal, à pessoa ferida, menor desamparado ou outrem em iminente perigo, poderá ser enquadrado no código penal. Ele deverá dar a primeira atenção e pedir nestes casos o auxilio da autoridade pública. Uma negação dolosa, uma imposição de honorários altíssimos como desestímulo ao paciente ao tratamento ou a negativa a um atendimento noturno estando o médico livre, caracterizará uma omissão. " Se um medicamento, todavia, foi bem indicado e a alergia imprevista ocorreu sem que o paciente possa provar sua anterior existência, não haverá como caracterizar um erro e sim uma fatalidade. " Na reclamação de um dano, os bens do responsável por ele ficam sujeitos à reparação (art. 942) e o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la, podem transmitir-se com a herança, com algumas exceções, (art. 943). " No hospital, em uma cirurgia realizada por um médico-assistente,
ocorrendo acidente, a responsabilidade penal é do cirurgião-chefe
tendo como co-responsável o auxiliar operador e o anestesista.
O hospital é co-autor somente na responsabilidade civil, neste
caso responsabilidade objetiva. F) A NOSSA RESPONSABILIDADE PERANTE PACIENTES E COLEGAS G) A HORA QUE SE DEVE OU NÃO FALAR Art.5º O médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos
e usar o melhor Art.7º O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo ausência de outro médico, em casos de urgências, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente. Ë direito do médico: Art. 21 Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País. Art.23 Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o paciente. Art. 24 Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina. Art. 25 Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição. Art. 27 Dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação
de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional
recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo
de encargos ou de consultas prejudique o paciente. É vedado ao médico: Art. 31 Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico
que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos
tenham assistido o paciente. Art. 34 Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado. Art. 36 Afastar-se de suas atividade profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes em estado grave. Art. 39 Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos. Art. 41 Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença. Art. 42 Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do País.
Art. 51 Alimentar compulsoriamente qualquer pessoa em greve de fome que for considerada capaz, física e mentalmente, de fazer juízo perfeito das possíveis consequências de sua atitude. Em tais casos, deve o médico fazê-la ciente das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de perigo de vida iminente, tratá-la É vedado ao médico: Art. 59 Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal. Art. 64 Opor-se à realização de conferência médica solicitada pelo paciente ou seu responsável legal. Art. 69 Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente. Art. 70 Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros. É vedado ao médico: Art. 81 Alterar prescrições ou tratamento de pacientes, determinado por outro médico, mesmo quando investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável. Art. 82 Deixar de encaminhar de volta ao médico assistente o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado, devendo, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que se responsabilizou pelo paciente. Art. 83 Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico do paciente, desde que autorizado por este ou seu responsável legal.
Art. 89 Deixar de se conduzir com moderação na fixação de seus honorários, devendo considerar as limitações econômicas do paciente, as circunstâncias do atendimento e a prática local. Art. 95 Cobrar honorários de paciente assistido em instituição
que se destina à prestação de serviços públicos,
ou receber remuneração de paciente como complemento de
salário ou de honorários. Art. 100 Deixar de apresentar, separadamente, seus honorários quando no atendimento ao paciente participarem outros profissionais. É vedado ao médico: Art. 103 revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente. Art. 104 Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações legais. Art. 107 Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei. Art. 108 Facilitar manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso. Art. 109 Deixar de guardar o segredo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial. É vedado ao médico: Art. 113 Utilizar-se de formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados em clínica privada. Art. 114 Atestar óbito quando não tenha verificado pessoalmente,
ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo,
no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto,
ou É vedado ao médico: Art. 119 Assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal, quando não o tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame. Art. 120 Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho Art. 121 Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório. É vedado ao médico: É vedado ao médico: Art. 135 Anunciar títulos científicos que não possa comprovar ou especialidade para a qual não esteja qualificado. Art. 138 Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização
expressa, de dados, informações ou opiniões ainda
não publicados. |
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A) O PROCESSO
Ao longo de um processo judicial de responsabilidade civil médica, muitas provas podem ser produzidas, em vários momentos; é o princípio constitucional da ampla defesa. As partes, portanto, podem lançar mão de provas documentais, testemunhais, depoimentos da parte contrária, e da perícia, a chamada "rainha das provas". (COUTO FILHO, Antonio Ferreira). Em processos que para serem julgados dependam de conhecimento especial ou científico, ou ambos, e é o caso dos processos de responsabilidade civil médica, a prova mais importante a ser produzida é a pericial. O médico perito judicial, desde que não esteja inserido nos art. 134 e 135 do código de processo civil, os casos de suspeição e impedimento, está capaz de ser nomeado pelo juízo. Praticamente já é consenso exigir-se a especialização do médico perito nos processos que envolvem determinada especialidade médica. O exame pericial a ser realizado no autor da ação tem o objetivo de se verificar se o dano alegado realmente existe. A prova pericial deve ser requerida pelas partes, autor e réu, nos momentos propícios, não obstante poder o Juiz determinar a produção de quaisquer diligências que entenda necessárias para o seu convencimento sobre o objetivo da causa. É no momento denominado "saneamento do processo" que há o deferimento da realização do exame pericial. Isto ocorre geralmente no dia da audiência de conciliação. Quando o Juiz defere a prova pericial, nomeia o perito, que imediatamente será contatado pelo cartório para o devido comparecimento, e a nomeação é publicada no diário oficial (D.O.). O perito então comparece à Vara Cívil, pega o processo e analisa-o Devolve posteriormente o processo entrando com uma petição arbitrando seus honorários profissionais. (COUTO FILHO, Antônio Ferreira). É após a nomeação do perito que começa o prazo de 5 dias para as partes nomearem os seus assistentes técnicos, o que não é obrigatório, e apresentarem seus quesitos, os quais devem se restringir estritamente ao objeto da perícia, e cabe ao Juiz controlar a quesitação e indeferir os quesitos que não sejam pertinentes, e é um direito do Juiz igualmente formular quesitos. As partes, quando apresentam seus quesitos, devem protestar pela possibilidade de apresentarem posteriormente quesitos suplementares, que são perguntas novas, e portanto permitirão ao Perito do Juizo da mesma forma solicitar através de nova petição, uma cobrança de honorários suplementares. Se, porém, forem solicitados apenas quesitos elucidativos, que se basearão apenas em melhores explanações sobre perguntas anteriores feitas, os quesitos iniciais, caberá ao Perito igualmente só respondê-los sem acréscimo de honorários. (COUTO FILHO, Antonio Ferreira). B) O LAUDO PERICIAL C) CONSIDERAÇÕES |
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1) CARVALHO, J.C.M. Responsabilidade civil médica. Ed. Destaque.
3ª Ed. Rio de Janeiro. |
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